O decreto-lei n.º 457/99 determina que os polícias podem utilizar as armas para repelir uma agressão contra si ou terceiros e para capturar ou impedir a fuga de suspeito de crime punível com pena de prisão superior a três anos ou que também tenha uma arma de fogo, arma branca ou engenho ou substância explosiva, radioativa ou própria para fabricar gases tóxicos ou asfixiantes.
O recurso a arma de fogo também é permitido para impedir a fuga de pessoa detida, libertar reféns ou pessoas raptadas ou sequestradas, suster ou impedir grave atentado contra instalações do Estado ou de utilidade pública ou contra aeronave, navio, comboio, veículo de transporte coletivo ou de bens perigosos.
Os polícias podem igualmente usar a arma para abater animais que ponham em perigo pessoas ou bens, como meio de alarme ou pedido de socorro em situação de emergência, ou ainda para manutenção da ordem pública.
Mas, nestas circunstâncias, o uso da arma de fogo só é legítimo "em caso de absoluta necessidade, como medida extrema", ou seja, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes.