CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
(Aquisição por filhos menores ou incapazes)
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
(Aquisição em caso de casamento)
0 estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. ;[3]
A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.
Artigo 4.º
(Declaração após aquisição de capacidade)
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adopção
Artigo 5.º
(Aquisição por adopção plena)
0 adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
Secção III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
(Requisitos)
0 Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;[4]
Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;[5]
Terem idoneidade cívica;[6]
Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.[7]
Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português. ;[8]
Artigo 7.º
(Processo)
A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.
Revogado (pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto).
0 processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo.