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pedromanuelmorei

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Vila Das Aves
Condutor que matou jovem a fugir à GNR libertado com apresentações periódicas

"O condutor que, em fuga à GNR, chocou com outro veículo e causou a morte a um jovem...Foi libertado e fica sujeito a apresentações periódicas às autoridades."

Portanto:

- Não obedece a ordem de paragem por parte da GNR
- Foge com uma condução perigosa, passando inúmeros traços contínuos
- Levava na viatura 500 gr de haxixe, sendo suspeito de ser traficante
- Mata uma pessoa que vinha na sua vida

Ordem do juíz: vá para casa seu malandro!
 
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wolfheart

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30 Novembro 2015
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Bragança
Os mesmos que defendem que a justiça está bem, está normal, são os mesmos que abrem a boca com as votações que o ventura tem tido...e não conseguem chegar á conclusão que as duas coisas estão associadas
 

Raba

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13 Junho 2013
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  • André Villas-Boas
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Condutor que matou jovem a fugir à GNR libertado com apresentações periódicas

"O condutor que, em fuga à GNR, chocou com outro veículo e causou a morte a um jovem...Foi libertado e fica sujeito a apresentações periódicas às autoridades."

Portanto:

- Não obedece a ordem de paragem por parte da GNR
- Foge com uma condução perigosa, passando inúmeros traços contínuos
- Levava na viatura 500 gr de haxixe, sendo suspeito de ser traficante
- Mata uma pessoa que vinha na sua vida

Ordem do juíz: vá para casa seu malandro!
É exatamente o tipo de coisa que dá força a imbecis como o Ventura e o Chega
 
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Vito77

Bancada central
16 Março 2012
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É exatamente o tipo de coisa que dá força a imbecis como o Ventura e o Chega
Decisões destas são tomadas quase diariamente nos nossos tribunais! Só quando a pimenta lhes chega ao rabo é que os juízes decidem de outra forma! 😤
 

Miguel Alexandre

Tribuna Presidencial
10 Março 2016
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  • José Maria Pedroto
Condutor que matou jovem a fugir à GNR libertado com apresentações periódicas

"O condutor que, em fuga à GNR, chocou com outro veículo e causou a morte a um jovem...Foi libertado e fica sujeito a apresentações periódicas às autoridades."

Portanto:

- Não obedece a ordem de paragem por parte da GNR
- Foge com uma condução perigosa, passando inúmeros traços contínuos
- Levava na viatura 500 gr de haxixe, sendo suspeito de ser traficante
- Mata uma pessoa que vinha na sua vida

Ordem do juíz: vá para casa seu malandro!
A justiça neste país está podre. Juízes, advogados, MP...uma escandaleira pegada.
Uma receita para a revolta.
 

PO

Tribuna Presidencial
24 Novembro 2013
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Condutor que matou jovem a fugir à GNR libertado com apresentações periódicas

"O condutor que, em fuga à GNR, chocou com outro veículo e causou a morte a um jovem...Foi libertado e fica sujeito a apresentações periódicas às autoridades."

Portanto:

- Não obedece a ordem de paragem por parte da GNR
- Foge com uma condução perigosa, passando inúmeros traços contínuos
- Levava na viatura 500 gr de haxixe, sendo suspeito de ser traficante
- Mata uma pessoa que vinha na sua vida

Ordem do juíz: vá para casa seu malandro!
Vamos ser melhores e deixar de passar jornalismo mal feito. Isso é coisa de Chega e de toupeira. Apesar do que muitas vezes fazem querer passar, um juiz não faz o que quer, lhe apetece. Um juiz aplica a lei. Vamos ver o que diz a lei sobre a prisão preventiva:

Artigo 202.º
Prisão preventiva
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.

Portanto, vamos ponto a ponto:

1a - É um crime doloso? Parece que não. Não há registo do suspeito querer matar a pessoa. Não quer dizer que não seja um crime na mesma, mas não está aqui enquadrado.

b - há registo de esta pessoa ter registo criminal onde constem crimes violentos? Também não vi isso na notícia.

c - terrorismo? Também não.

d - sem dúvida aplica-se.

Passamos então ao seguinte:

Artigo 204.º
Requisitos gerais
Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

a) perigo de fuga - fugir da polícia ou fugir do país são coisas diferentes. Quantos de nós podíamos simplesmente ir viver para outro país sem recursos, documentos...?

b) pode o indivíduo prejudicar a investigação? Parece pouco provável.

c) pode continuar a matar pessoas em acidentes com o carro? Também não parece provável.

Nós somos dos países que mais abusa da prisão preventiva. Nada vejo neste caso que o justifique!