"Estão previstos deveres de transparência e de informação para os clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de praticantes desportivos profissionais ou treinadores?
Sim, uma vez que, sem prejuízo dos deveres de divulgação de informação aplicáveis a sociedades desportivas com ações admitidas à negociação, os clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de praticantes desportivos profissionais estão obrigados a prestar informação relativa às mesmas à federação desportiva que tutela a modalidade em causa e, sempre que solicitado, ao IPDJ, enquanto entidade fiscalizadora das demais sociedades desportivas (ficando estas entidades sujeitas ao dever de segredo profissional, só podendo comunicar a terceiros a referida informação nos casos previstos na lei ou mediante consentimento do interessado a que a mesma respeita). Sendo que a obrigação referida implica prestar informações sobre:
a) O valor total da transferência;
b) A proveniência e o destino dos montantes envolvidos;
c) A percentagem dos direitos que é alienada;
d) A forma e o plano de pagamento;
e) As verbas relacionadas com serviços de intermediação ou com pagamentos relativos a compromissos com terceiros;
f) A fiscalidade associada;
g) O efetivo pagamento dos valores e a identificação dos detentores de direitos de formação e relacionados com os mecanismos de solidariedade previstos regulamentarmente.
É, ainda, de referir que se consideram praticantes desportivos profissionais aqueles que celebrem ou tenham celebrado contrato de trabalho desportivo com um clube ou sociedade desportiva, com o objetivo de auferir uma retribuição pela prestação da sua atividade.
Está prevista alguma sanção no caso de se verificar a violação dos deveres de transparência e de informação relativos aos clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de praticantes desportivos profissionais ou treinadores?
Sim, a violação dos deveres de transparência e de informação relativos aos clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de praticantes desportivos profissionais ou treinadores constitui contraordenação muito grave, a que é aplicável uma coima entre 5000 € e 500 000 €. Além disso, o incumprimento doloso e reiterado desses deveres determina a impossibilidade de inscrição do praticante desportivo em causa em competições nacionais e, no caso de transferências para clubes ou sociedades desportivas com sede fora de Portugal, a aplicação ao clube ou sociedade desportiva interveniente com sede em território nacional, no caso de conduta dolosa, de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
Está prevista alguma sanção no caso de se verificar a violação de deveres laborais na relação com praticantes e treinadores por parte da sociedade desportiva?
Sim, uma vez que a violação de deveres laborais na relação com praticantes e treinadores por parte da sociedade desportiva constitui contraordenação muito grave, a que é aplicável uma coima entre 5000 € e 500 000 € e determina, ainda, a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional."
In Ipdj.Gov.pt
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Muitas respostas vai querer o nosso novo presidente por parte da SAD, mais tarde ou mais cedo...