Jorge Nuno Pinto da Costa - Presidente Honorário

Regod

Tribuna Presidencial
21 Março 2015
24,529
16,878
Conquistas
2
  • Alfredo Quintana
  • Reinaldo Teles
Outra situação a mudar, nos estatutos, a questao de ter que passar 21 dias.
É de lei


"

Artigo 377.º
Convocação e forma de realização da assembleia
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal.
2 - A convocatória deve ser publicada.
3 - O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação aos accionistas e, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, pode substituir as publicações por cartas registadas ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura.
4 - Entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico referidas no n.º 3 e a data da reunião, pelo menos, 21 dias.
5 - A convocatória, quer publicada, quer enviada por carta ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos:
a) As menções exigidas pelo artigo 171.º;
b) O lugar, o dia e a hora da reunião;
c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia;
d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto;
e) A ordem do dia;
f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
6 - As assembleias são efectuadas:
a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias; ou
b) Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
7 - O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão só podem convocar a assembleia geral dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a ordem do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher um local ou meio de reunião diverso da reunião física na sede, nos termos do número anterior.
8 - O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.
"
 

jorgcastro

Tribuna
19 Agosto 2016
2,889
4,412
________________________



A edição de Abril da Dragões não cumpriu o que estava estabelecido - apresentar todos os dados das eleições a partir do 25 de Abril de 1974.

À partida resolveria qualquer eventual erro.

Um dos motivos, para além da falta de espaço por este estar dedicado à propaganda, talvez tenha também sido a pouca vontade de apresentar o número de votantes/percentagem do presidente ao longo do tempo, devido à baixa significativa que foi tendo nos últimos mandatos.
Também não tenho nenhuma eleição em 1996!
Nem me parece que tenha existido! Nessa altura, já eram mandatos de 3 anos!
A eleição de 1998 foi em janeiro!
Portanto, na realidade, foi um mandato de 3,5 anos! Similar ao mandato seguinte, que tambem foi de 3,5 anos!
Sem 100% de certeza!
 

Filipe01

Tribuna Presidencial
26 Março 2012
16,506
11,163
É de lei


"

Artigo 377.º
Convocação e forma de realização da assembleia
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal.
2 - A convocatória deve ser publicada.
3 - O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação aos accionistas e, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, pode substituir as publicações por cartas registadas ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura.
4 - Entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico referidas no n.º 3 e a data da reunião, pelo menos, 21 dias.
5 - A convocatória, quer publicada, quer enviada por carta ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos:
a) As menções exigidas pelo artigo 171.º;
b) O lugar, o dia e a hora da reunião;
c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia;
d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto;
e) A ordem do dia;
f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
6 - As assembleias são efectuadas:
a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias; ou
b) Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
7 - O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão só podem convocar a assembleia geral dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a ordem do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher um local ou meio de reunião diverso da reunião física na sede, nos termos do número anterior.
8 - O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.
"
Nao tinha lido.

Se estou a perceber bem, a stual Dureccao pode marcar já a AG da SAD, certo ou errado?
 
  • Like
Reações: Miguelfcp80

Regod

Tribuna Presidencial
21 Março 2015
24,529
16,878
Conquistas
2
  • Alfredo Quintana
  • Reinaldo Teles
Nao tinha lido.

Se estou a perceber bem, a stual Dureccao pode marcar já a AG da SAD, certo ou errado?
Pode, e devia.

Aliás, qualquer acionista que detenha, no minimo, 5% pode convocar uma Assembleia.



Artigo 375.º
Assembleias gerais de accionistas
1 - As assembleias gerais de accionistas devem ser convocadas sempre que a lei o determine ou o conselho de administração, a comissão de auditoria, o conselho de administração executivo, o conselho fiscal ou o conselho geral e de supervisão entenda conveniente.
2 - A assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
4 - O presidente da mesa da assembleia geral deve promover a publicação da convocatória nos 15 dias seguintes à recepção do requerimento; a assembleia deve reunir antes de decorridos 45 dias a contar da publicação da convocatória.
5 - O presidente da mesa da assembleia geral, quando não defira o requerimento dos accionistas ou não convoque a assembleia nos termos do n.º 4, deve justificar por escrito a sua decisão, dentro do referido prazo de 15 dias.
6 - Os accionistas cujos requerimentos não forem deferidos podem requerer a convocação judicial da assembleia.
7 - Constituem encargo da sociedade as despesas ocasionadas pela convocação e reunião da assembleia, bem como as custas judiciais, nos casos previstos no número anterior, se o tribunal julgar procedente o requerimento.
 

RR11

Lugar Anual
5 Março 2020
2,113
2,180
Conquistas
2
  • Alfredo Quintana
  • Campeão Nacional 19/20
Porque motivo nao se pode melhorar?

Nao estamos a descobrir que é demasiado tempo?

PdC perdeu, aceita que custa menos.
Eu, sócio há mais de 25 anos, votei Lista B. Não votei no Pinto da Costa há 4 anos atrás no Caixa e votei nulo há 8, quando concorreu numa lista única. Este passado sábado foi um dia muito feliz para mim, agora não posso passar cheques em branco a utilizadores que vêm para aqui debitar idiotices e que não compreendem que estas coisas demoram o seu tempo.
 

ManuSantiFCP

O Mestre é eterno!
8 Fevereiro 2023
10,281
14,724
Também não tenho nenhuma eleição em 1996!
Nem me parece que tenha existido! Nessa altura, já eram mandatos de 3 anos!
A eleição de 1998 foi em janeiro!
Portanto, na realidade, foi um mandato de 3,5 anos! Similar ao mandato seguinte, que tambem foi de 3,5 anos!
Sem 100% de certeza!
É possível, eu tinha a ideia que tinha havido eleições em 1996 mas sem certezas nem provas.

Nesse caso então PdC teve 14 mandatos à frente do clube e não 15 como toda a gente diz.
 
  • Like
Reações: fridolfresberg

Filipe01

Tribuna Presidencial
26 Março 2012
16,506
11,163
Eu, sócio há mais de 25 anos, votei Lista B. Não votei no Pinto da Costa há 4 anos atrás no Caixa e votei nulo há 8, quando concorreu numa lista única. Este passado sábado foi um dia muito feliz para mim, agora não posso passar cheques em branco a utilizadores que vêm para aqui debitar idiotices e que não compreendem que estas coisas demoram o seu tempo.
Primeiro, como escrevi foi na otica da melhoria. Nao critiquei ninguém pelis 21 dias. Escrevi que se podia melhorar. ( ou coloca ai onde eu critiquei PdC pelos 21 dias ou ate alguma critica minha pelas datas da transição)

Segundo, como está o regulamento, até eé quase um nao assunto porque a AG da SAD pode ser marcada hoje.


Por isso, estamos falados acerca das idiotices
 

Kloppeição

Tribuna Presidencial
8 Maio 2022
16,257
52,449
Vamos ter uma guerra horrivel com os padres!

Eles mandam nisto tudo pqp
E a tendência é para que piore porque gradualmente estão a ver-se livre dos processos todos e a passar um pano nos crimes todos que cometeram. Mais 70% da direção de Vieira ainda continua por lá, mas a comunicação social faz de conta que é um Carnide diferente.

Estão até a preparar-se para aumentar o poder com o Lobo na FPF.

E os lagartos estão colados para também beneficiarem de uma espécie de bicefalia com predominância para o vermelho e à espera das migalhas.

Vamos ver como o AVB se sai nestas questões, até porque a anterior direção foi omissa e permitiu que eles tomassem conta de tudo sem dar luta.
 

Vinha

Tribuna Presidencial
23 Abril 2016
13,558
16,946
E a tendência é para que piore porque gradualmente estão a ver-se livre dos processos todos e a passar um pano nos crimes todos que cometeram. Mais 70% da direção de Vieira ainda continua por lá, mas a comunicação social faz de conta que é um Carnide diferente.

Estão até a preparar-se para aumentar o poder com o Lobo na FPF.

E os lagartos estão colados para também beneficiarem de uma espécie de bicefalia com predominância para o vermelho e à espera das migalhas.

Vamos ver como o AVB se sai nestas questões, até porque a anterior direção foi omissa e permitiu que eles tomassem conta de tudo sem dar luta.
Isso é óbvio... basta ver que o FJM esteve castigado a maior parte dis últimos anos...
E o conselho disciplinar ainda queria amordaçar o BB e outro comentador (penso que o Faria)... autêntica ditadura!
 

dragonfever

Tribuna Presidencial
1 Setembro 2012
7,808
8,348
E a tendência é para que piore porque gradualmente estão a ver-se livre dos processos todos e a passar um pano nos crimes todos que cometeram. Mais 70% da direção de Vieira ainda continua por lá, mas a comunicação social faz de conta que é um Carnide diferente.

Estão até a preparar-se para aumentar o poder com o Lobo na FPF.

E os lagartos estão colados para também beneficiarem de uma espécie de bicefalia com predominância para o vermelho e à espera das migalhas.

Vamos ver como o AVB se sai nestas questões, até porque a anterior direção foi omissa e permitiu que eles tomassem conta de tudo sem dar luta.

Vai ter que ser uma guerra de atrito constante e desgastadora

Nao vejo vitoria facil , mesmo com o VAR prejudicam-nos a descarada

E nao é só os árbitros e o Conselho de disciplina é a comunicação social inteira

O di maria agrediu o pote no jogo mais importante do campeonato e nao se passou nada

Ninguem fala ninguem reclama

Nem penalização ao árbitro do VAR nada

Ha 20 anos levava no minimo um sumarissimo e o VAR levava negativa e nunca mais