Genocídio é definido como qualquer um dos seguintes actos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
Esta definição está consagrada no Artigo II da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (ONU, 1948), que é o documento legal de referência a nível internacional.
O elemento intencional (isto é, a vontade deliberada de destruir o grupo) é essencial para que um crime seja considerado genocídio.
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- Homicídio de membros do grupo;
- Causação de danos graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
- Submissão intencional do grupo a condições de existência que levem à sua destruição física total ou parcial;
- Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos dentro do grupo;
- Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Esta definição está consagrada no Artigo II da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (ONU, 1948), que é o documento legal de referência a nível internacional.
O elemento intencional (isto é, a vontade deliberada de destruir o grupo) é essencial para que um crime seja considerado genocídio.
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