Ficamos à espera do castigo ao traficante, decidido rapidamente
E não é 1 jogo
Artigo 153.º Ameaças e ofensas à honra, consideração ou dignidade
1. O jogador que, dirigindo-se a terceiros ou ao visado, através de palavras, gestos ou qualquer outro meio de expressão, formular juízo, praticar facto ou, ainda que sob a forma de suspeita, imputar facto ofensivo da honra, consideração ou dignidade da FPF, de órgãos sociais, de comissões, de sócios ordinários, de delegados da FPF, de árbitros, de observadores de árbitros, de cronometristas, de outro clube e respetivos jogadores, membros, dirigentes, colaboradores ou empregados ou de outros agentes desportivos no exercício das suas funções ou por virtude delas, é sancionado com suspensão de 4 a 16 jogos e, acessoriamente e se for jogador profissional, com multa entre 5 e 10 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento.
2. Se a infração prevista no número anterior for cometida antes, durante ou após a realização de jogo oficial, o jogador é sancionado:
a) Se pelo menos um dos visados for elemento integrante da equipa de arbitragem, delegado da
FPF ou observador de árbitros, com suspensão de 2 a 8 jogos e, acessoriamente e se for jogador
profissional, com multa entre 3 e 8 UC