A própria resolução é confusa! Devem ter colocado a estagiário também a fazer estas coisas!
No sumário:
"Por fim, até 9 de janeiro de 2022, para efeitos de viagens internacionais, passa a ser exigida a apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou recuperação, ou a realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos da presente resolução. Durante o mesmo período, as regras relativas à entrada em território nacional continental por via aérea aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais."
Depois vamos aos artigos e...
"Artigo 19.º
2 - Para efeitos do número anterior, a apresentação de um dos comprovativos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho."
Nº 1 do artigo 18:
"b) De passageiros providos de um Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, bem como de passageiros titulares de um certificado digital relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho;
c) De passageiros titulares de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho;"