Jorge Nuno Pinto da Costa - Presidente Honorário

StrecherBearer

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  • Bobby Robson
" Dizem os estatutos que essa convocatória terá de ser feita com um mínimo de 21 dias de antecedência "

É estatutário.
Depois de dia 7 pode ser feita a convocatória da AG de accionistas para a psaagem de testemunho na SAd, mas terá sempre de percorrer minimamente 21 dias.
21 dias é para uma AG ordinária. Pode ser convocada uma AG extraordinária.
 

Cheue

12 Maio 2016
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" Dizem os estatutos que essa convocatória terá de ser feita com um mínimo de 21 dias de antecedência "

É estatutário.
Depois de dia 7 pode ser feita a convocatória da AG de accionistas para a psaagem de testemunho na SAd, mas terá sempre de percorrer minimamente 21 dias.
burocracia 🤢

façam já a AG por Zoom, fds...
 

StrecherBearer

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25 Julho 2018
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  • Bobby Robson
Pode ser como?

A tomada de posse de uma nova SAD é algo previsto nos estatutos, sem carácter "extraordinário".
Salvo erro uma AG extraordinária pode ser marcada caso haja conflito de interesses com o clube. Acho que havendo uma questão de diferentes opiniões e preparação da próxima época se possa alegar isso como motivo para uma AG extraordinária, mas são conjeturas..
 
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Regod

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Pode ser como?

A tomada de posse de uma nova SAD é algo previsto nos estatutos, sem carácter "extraordinário".
Tem de ser justificado, atendendo que existe uma mudança substancial na direcção do no maior acionista, bem como a situação atual da sociedade, penso que se enquadra no quadro de justificação de uma ag extraordinária

Agora, resta saber, estou a ler o código, se as ag extraordinárias tem de ter o prazo mínimo de 21 dias
 
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Regod

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21 Março 2015
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Outra situação a mudar, nos estatutos, a questao de ter que passar 21 dias.
É de lei


"

Artigo 377.º
Convocação e forma de realização da assembleia
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal.
2 - A convocatória deve ser publicada.
3 - O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação aos accionistas e, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, pode substituir as publicações por cartas registadas ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura.
4 - Entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico referidas no n.º 3 e a data da reunião, pelo menos, 21 dias.
5 - A convocatória, quer publicada, quer enviada por carta ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos:
a) As menções exigidas pelo artigo 171.º;
b) O lugar, o dia e a hora da reunião;
c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia;
d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto;
e) A ordem do dia;
f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
6 - As assembleias são efectuadas:
a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias; ou
b) Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
7 - O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão só podem convocar a assembleia geral dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a ordem do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher um local ou meio de reunião diverso da reunião física na sede, nos termos do número anterior.
8 - O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.
"
 

jorgcastro

Bancada central
19 Agosto 2016
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________________________



A edição de Abril da Dragões não cumpriu o que estava estabelecido - apresentar todos os dados das eleições a partir do 25 de Abril de 1974.

À partida resolveria qualquer eventual erro.

Um dos motivos, para além da falta de espaço por este estar dedicado à propaganda, talvez tenha também sido a pouca vontade de apresentar o número de votantes/percentagem do presidente ao longo do tempo, devido à baixa significativa que foi tendo nos últimos mandatos.
Também não tenho nenhuma eleição em 1996!
Nem me parece que tenha existido! Nessa altura, já eram mandatos de 3 anos!
A eleição de 1998 foi em janeiro!
Portanto, na realidade, foi um mandato de 3,5 anos! Similar ao mandato seguinte, que tambem foi de 3,5 anos!
Sem 100% de certeza!
 

Filipe01

Tribuna Presidencial
26 Março 2012
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É de lei


"

Artigo 377.º
Convocação e forma de realização da assembleia
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal.
2 - A convocatória deve ser publicada.
3 - O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação aos accionistas e, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, pode substituir as publicações por cartas registadas ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura.
4 - Entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico referidas no n.º 3 e a data da reunião, pelo menos, 21 dias.
5 - A convocatória, quer publicada, quer enviada por carta ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos:
a) As menções exigidas pelo artigo 171.º;
b) O lugar, o dia e a hora da reunião;
c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia;
d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto;
e) A ordem do dia;
f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
6 - As assembleias são efectuadas:
a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias; ou
b) Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
7 - O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão só podem convocar a assembleia geral dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a ordem do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher um local ou meio de reunião diverso da reunião física na sede, nos termos do número anterior.
8 - O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.
"
Nao tinha lido.

Se estou a perceber bem, a stual Dureccao pode marcar já a AG da SAD, certo ou errado?
 
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Regod

Tribuna Presidencial
21 Março 2015
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Nao tinha lido.

Se estou a perceber bem, a stual Dureccao pode marcar já a AG da SAD, certo ou errado?
Pode, e devia.

Aliás, qualquer acionista que detenha, no minimo, 5% pode convocar uma Assembleia.



Artigo 375.º
Assembleias gerais de accionistas
1 - As assembleias gerais de accionistas devem ser convocadas sempre que a lei o determine ou o conselho de administração, a comissão de auditoria, o conselho de administração executivo, o conselho fiscal ou o conselho geral e de supervisão entenda conveniente.
2 - A assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
4 - O presidente da mesa da assembleia geral deve promover a publicação da convocatória nos 15 dias seguintes à recepção do requerimento; a assembleia deve reunir antes de decorridos 45 dias a contar da publicação da convocatória.
5 - O presidente da mesa da assembleia geral, quando não defira o requerimento dos accionistas ou não convoque a assembleia nos termos do n.º 4, deve justificar por escrito a sua decisão, dentro do referido prazo de 15 dias.
6 - Os accionistas cujos requerimentos não forem deferidos podem requerer a convocação judicial da assembleia.
7 - Constituem encargo da sociedade as despesas ocasionadas pela convocação e reunião da assembleia, bem como as custas judiciais, nos casos previstos no número anterior, se o tribunal julgar procedente o requerimento.
 

RR11

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5 Março 2020
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Porque motivo nao se pode melhorar?

Nao estamos a descobrir que é demasiado tempo?

PdC perdeu, aceita que custa menos.
Eu, sócio há mais de 25 anos, votei Lista B. Não votei no Pinto da Costa há 4 anos atrás no Caixa e votei nulo há 8, quando concorreu numa lista única. Este passado sábado foi um dia muito feliz para mim, agora não posso passar cheques em branco a utilizadores que vêm para aqui debitar idiotices e que não compreendem que estas coisas demoram o seu tempo.