O Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) esclareceu hoje que o Tribunal Central Administrativo do Sul aceitou a providência cautelar apresentada pelo Sporting, relativa à suspensão de Palhinha, mas não sobre a admoestação.
“A decisão do Tribunal refere-se a uma providência cautelar, não dirigida à validade da decisão do CD, mas apenas à sua eficácia, que fica momentaneamente suspensa. Esta decisão judicial ‘intermédia’ em nada obsta a uma decisão futura e definitiva cujo conteúdo se desconhece, não tendo havido ainda, sequer, audição da entidade requerida, a FPF”, lê-se no comunicado do órgão federativo.
O médio ‘leonino’ foi admoestado na visita ao Boavista, para a 16.ª jornada, tendo sido sancionado com um jogo de castigo, por completar uma série de cinco cartões amarelos.
“A Sporting CP – Futebol, SAD tomou conhecimento da decisão do senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul relativamente ao pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo seu jogador João Palhinha, julgando-o procedente e suspendendo a eficácia da decisão que lhe aplicara um jogo de suspensão”, referiu o Sporting em comunicado.
O CD da FPF reconheceu que “o recurso pelos agentes desportivos à via judicial para impugnação de decisões do CD reveste-se da mais absoluta normalidade no funcionamento da justiça desportiva e mal se compreenderia que uma qualquer decisão judicial, para mais não definitiva, pudesse ser utilizada para menorizar as competências e o exercício de funções do CD”.
“No caso, o Tribunal nem sequer se pronunciou (nem o requerente o terá suscitado) sobre se o CD devia ou não ter anulado a suspensão automática do jogador João Palhinha resultante do quinto cartão amarelo exibido pelo árbitro. Tratando-se de questão estritamente desportiva, a competência para a sua apreciação caberia apenas ao Conselho de Justiça da FPF”, acrescenta.
O órgão federativo explicou que o Sporting “optou por fundar o seu pedido de providência cautelar apenas numa alegação genérica sobre a inconstitucionalidade do sancionamento em processo sumário, alegadamente por não se garantir o exercício do direito de defesa”.
“O que muito se estranha, porquanto a SAD empregadora do jogador participou na aprovação do Regulamento Disciplinar que assim desenhou esta forma de processo. Ainda mais surpreendente se torna tal alegação quando no caso já existe uma decisão de recurso na sequência do direito de defesa exercido pelo agente desportivo. Ou seja: o requerente está a reagir a uma decisão administrativa de segundo grau, em que lhe foi garantida plena pronúncia sobre os factos e a sua qualificação jurídica”, referiu o CD.
O órgão disciplinar federativo rematou o esclarecimento que “insistirá, como até aqui, na estrita aplicação dos regulamentos que regem a sua atuação, de forma imparcial e equidistante relativamente a todos os agentes desportivos”.